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25 de Abril de 2024

Lavador de veículos deve ter adicional por insalubridade

Publicado por Marco Aurélio Nyikos
há 6 anos

O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um lavador de carros de uma empresa de lava-jato do Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que o trabalhador ficava exposto à umidade excessiva durante o trabalho.

De acordo com laudo pericial, ressaltou o magistrado na sentença, não ficou comprovado que o empregador fornecesse os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários para evitar danos à saúde.

Na reclamação, o trabalhador disse que, na realização de suas atividades laborais - lavagem de carros -, ficava exposto a agentes insalubres, principalmente agentes químicos. Na sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é permitido ao juízo analisar agente diverso do citado na petição inicial, uma vez que o lavador alegou que ficava exposto à nocividade que potencialmente geraria adicional de insalubridade.

Foi realizada pericia técnica a pedido do juiz. No laudo, o perito explicou que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, são consideradas como capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Para a lavagem era necessário o uso constante de EPIs, durante o tempo de lavagem externa do veículo com água em contato com o agente, evitando assim o contato com a umidade, disse o técnico, que informou não haver comprovação de que o empregador fornecia os necessários EPIs como luvas, botas e aventais.

O laudo concluiu que, conforme a Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade do autor da reclamação gera o adicional de insalubridade em grau médio. Quanto a exposição a agentes químicos, o perito frisou que a NR-15 não faz menção aos elementos existentes na composição dos produtos utilizados.

Para o magistrado, não há elementos nos autos para contradizer as conclusões periciais. "Ao revés, a confissão da reclamada confirma que a mesma não fornecia EPIs adequados para a proteção do reclamante ao agente umidade". Em relação aos demais agentes constatados, o juiz salientou que a exposição ou estava abaixo dos limites de tolerância, ou não havia previsão legal para a insalubridade.

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25535

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